A 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a decisão que condenou uma drogaria a indenizar uma família por vender um medicamento errado. A decisão fixou a quantia de R$ 34,19, por danos materiais, e R$ 18 mil, por danos morais.
De acordo com o processo, uma das vítimas é menor de idade e possui transtorno do espectro autista. A médica que o acompanha prescreveu um medicamento denominado “Medato”, mas a família, ao chegar na farmácia, ao procurar o medicamento transcrito, recebeu um completamente diferente do que estava na receita.
Os pais afirmam que o garoto estava se medicando do remédio errado por quase um mês, sem que a família notasse o equívoco. Durante esse período, o filho teve febre e vômito, além de ter apresentado agitação e impulsividade. Os familiares também alegam que o medicamento tem alto potencial de vício e pode levar a morte caso a dosagem seja alta.
A defesa da farmácia alega que o estabelecimento não praticou nenhum ato ilícito ou desidioso em contra a criança e que eventuais dissabores sofridos não significam violação à honra, imagem ou vida privada.
Na decisão, a Turma esclarece que a venda de medicamento diferente do previsto na receita caracteriza “defeito na prestação de serviço” e que, neste caso, a farmácia responde independentemente da existência de culpa. O colegiado ainda pontua que competia aos pais a conferência do remédio adquirido, porém esse fato não exclui a responsabilidade da farmácia.
Então, para a Justiça do DF “Os fatos noticiados ultrapassam o mero dissabor, diante da angústia sofrida pelo menor e seus genitores, em razão da exposição concreta do consumidor ao risco à saúde”.