Uma questão da prova do concurso para o cargo de delegado da Polícia Federal (PF) acabou anulada pela Justiça. A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) acatou a apelação de uma candidata por entender que o questionamento do certame, regido pelo edital 01/2021, tratou de “matéria não pacificada”, ou seja, que traz entendimentos diversos em Tribunais Superiores.
A questão 70, de verdadeiro ou falso, afirmava que “a fuga do réu após a ordem de parada dos policiais para abordagem configura crime de desobediência”. A candidata que entrou com recurso não respondeu o item, porque entendeu que havia “divergência jurisprudencial”.
Max Kolbe, presidente da Comissão de Concursos Públicos da Seccional do Distrito Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/DF), explica o caso.
“Há quem entenda ser crime de desobediência, outros entendem não ser. Segundo o gabarito oficial, a questão estaria correta, ou seja, a fuga após ordem de parada dos policiais configuraria crime de desobediência. Mas a 2ª Turma do STF, de forma diversa, não enquadrou como assim a fuga de motorista após ordem de parada emitida por policial. Constata-se, então, que, no momento em que foi realizado o certame, havia divergência jurisprudencial perante os Tribunais Superiores.”
O relator do caso na Justiça foi o desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão. Ele concordou que a questão exigia conhecimento acerca de matéria que não se encontrava pacificada e viu possibilidade de intervenção excepcional do Poder Judiciário para a anulação de questões de prova.
“A Banca Examinadora descumpriu as próprias regras do Edital, precipuamente o item 23.35, uma vez que elaborou questão com fundamento em matéria jurisprudencial não pacificada, sendo a divergência reconhecida pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, devendo a questão ser anulada, garantindo-se à candidata a pontuação referente à assertiva”, concluiu o magistrado.