Home Brasília TRT reverte demissão por justa causa de faxineiro com depressão grave

TRT reverte demissão por justa causa de faxineiro com depressão grave

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O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) reverteu a demissão por justa causa de um faxineiro que estava afastado por doença, com quadro de transtorno depressivo grave. O homem atuava em uma empresa terceirizada de serviços gerais no Hospital Regional da Asa Norte (Hran), mas foi diagnosticado com “incapacidade laborativa”. Mesmo assim, acabou demitido enquanto estava afastado do trabalho.

Contratado como faxineiro na época da pandemia da Covid-19, em 2020, o funcionário apresentou graves episódios de depressão e precisou ser afastado em 2021. Um laudo do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) apontou a incapacidade do retorno ao trabalho e ele passou a receber o benefício auxílio-doença previdenciário.

Porém, a empresa o dispensou no fim de 2021, o notificando da demissão por justa causa. Segundo a defesa do faxineiro, mesmo com o afastamento pelo INSS, os patrões exigiam atestados mensalmente. No mês de setembro, o médico que atendia o homem teve um afastamento temporário, impedindo o atestado daquele mês.

A empresa alegou que a dispensa por justa causa se deu legalmente, já que ele não se apresentou à empresa, conforme uma “declaração de ciência” assinada por ele mesmo. A Justiça do Trabalho, no entanto, avaliou que a demissão foi irregular, ressaltando a versão do funcionário de que ele foi obrigado a assinar o documento.

“Não se mostra cabível e minimamente aceitável compelir um empregado a assinar um documento em que atesta seu abandono de emprego, mesmo estando doente e afastado de suas atividades sob a vigência de benefício previdenciário, aplicando-se indevida dispensa por justa causa, bem como deixando de pagar corretamente as verbas rescisórias e de entregar as guias para saque do FGTS e habilitação no Seguro Desemprego”, traz a decisão.

O TRT reverteu a demissão por justa causa, condenou a empresa a fazer o pagamento das verbas trabalhistas incidentes na rescisão contratual e a indenizar o trabalhador por danos morais, no valor de R$ 3 mil.

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