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Supremo Tribunal Federal valida prisão imediata de réus condenados no Tribunal do Júri

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Com a decisão desta quinta-feira (12), o STF amplia reforma do pacote anticrime para alcançar todas as condenações do Tribunal do Júri, inclusive a sentenças inferiores aos 15 anos de reclusão

O Supremo Tribunal Federal (STF) determinou, nesta quinta-feira (12), que condenados no Tribunal do Júri devem cumprir as sentenças imediatamente após o julgamento, independente da pena. O Tribunal do Júri julga crimes dolosos contra a vida, como homicídios, feminicídios, infanticídios e aborto fora das hipóteses previstas em lei. Prevaleceu entre os ministros a posição de que a execução imediata da pena vai reduzir a impunidade nesses casos, que envolvem grande sensibilidade social.

Em geral, as sentenças criminais só começam a ser cumpridas depois que o processo “transita em julgado”, ou seja, após todos os recursos serem esgotados. O modelo é adotado para evitar que o réu seja preso enquanto ainda tem chance de reverter a condenação. No entanto, para as condenações no júri popular, o pacote anticrime, aprovado no Congresso em 2019, antecipou o cumprimento da pena se ela for superior a 15 anos. Com a mudança, o Código Penal passou a prever que o juiz deve determinar a “execução provisória das penas, com expedição do mandado de prisão, se for o caso, sem prejuízo do conhecimento de recursos que vierem a ser interpostos”.

Com a decisão desta quinta (12), o STF amplia reforma do pacote anticrime para alcançar todas as condenações do Tribunal do Júri, inclusive a sentenças inferiores aos 15 anos de reclusão. A decisão do Supremo tem repercussão geral, ou seja, deve ser observada por todos os juízes e tribunais do Brasil. Em geral, a decisão do júri não pode ser revista pelo Judiciário.

O veredito popular é considerado soberano nesses julgamentos. A exceção é quando a defesa alega irregularidades formais na condução do júri. Nesse caso, a justiça comum pode analisar os recursos e, se considerar que há vícios processuais, determinar a realização de um novo julgamento, com jurados diferentes, mas nunca julgar as provas por conta própria.

O assunto começou a ser debatido no STF em 2020. Entre idas e vindas no plenário virtual, após dois pedidos de vista (mais tempo para análise), o processo acabou sendo remetido ao plenário físico a pedido do ministro Gilmar Mendes. Com isso, o placar foi zerado e a votação precisou ser retomada do início. Os ministros Luís Roberto Barroso, André Mendonça, Kassio Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Cármen Lúcia se posicionaram a favor da execução imediata da pena, independente da sentença.

Argumentos

Três argumentos prevaleceram entre a corrente majoritária do STF. O primeiro foi o de que, via de regra, o juiz togado não pode revisar a decisão do Tribunal do Júri, ou seja, dificilmente ela será revista no mérito. O segundo foi o de que a possibilidade de aguardar os recursos em liberdade pode protelar a execução de pena e gerar uma sensação de impunidade e descrédito da Justiça.

Os ministros argumentaram, ainda, que a defesa pode pedir habeas corpus se encontrar vícios jurídicos da decisão dos jurados leigos. “O Tribunal do Júri coloca aquela pessoa em julgamento, a sociedade julgando, a pessoa é condenada e sai pela mesma forma que a família da vítima”, criticou Alexandre de Moraes. “Não podemos deixar que permaneça essa situação de impunidade”, completou o ministro.

O ministro Luís Roberto Barroso, presidente do STF, também se manifestou. “Viola sentimentos mínimos da Justiça, bem como a própria credibilidade do Poder Judiciário, que o homicida condenado saia livre após o julgamento, lado a lado com a família da vítima. Essa situação se agrava pela indefinida procrastinação do transito em julgado, mediante recursos sucessivos, fazendo com que a pena prescreva ou seja cumprida muitos anos após o fato criminoso.”

Ficaram vencidos o decano Gilmar Mendes, que votou contra a execução imediata das penas, e os ministros Edson Fachin e Luiz Fux, que defenderam o cumprimento automático da sentença nos termos previstos na legislação, ou seja, para réus condenados a mais de 15 anos. Fux fez uma ressalva para que o limite de tempo fosse flexibilizado apenas nos casos de feminicídio.

Eles argumentaram, por exemplo, que durante o processo o réu pode ter a prisão preventiva decretada pelo juiz que conduz o julgamento e preside o Conselho de Sentença. Destacaram ainda que os jurados leigos muitas vezes, por desconhecimento, desconsideram atenuantes do crime. “Ninguém aqui está defendendo um tratamento benévolo para com o homicida, afirmou Gilmar.

JP NEWS

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