O juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o ex-governador Agnelo Queiroz Filho por ato de improbidade administrativa. O réu contraiu obrigação de despesa nos últimos oito meses do seu mandato, o que é vedado pela Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF.
Ao ex-governador, foi aplicada a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de quatro anos, a multa civil no valor de 50 vezes a remunerações que recebia à época e a proibição de contratar com o poder público ou receber incentivos fiscais pelo prazo de três anos. As sanções estão previstas na Lei de Improbidade Administrativa.
Além de Agnelo Queiroz, foram condenados Paulo Antenor de Oliveira, então secretário de Planejamento e Orçamento, e Adonias dos Reis Santiago, ex- secretário de Fazenda. Aos dois, foi aplicada a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de três anos, multa civil equivalente a 20 vezes a remuneração que percebiam como secretários e a proibição de contratar com o poder público ou receber incentivos fiscais ou creditícios por três anos. Swendenberger do Nascimento Barbosa, então titular da Casa Civil do DF, foi absolvido.
Denúncia apresentada pelo Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios – MPDFT imputa ao ex-governador a prática de ato de improbidade administrativa. De acordo com o MPDFT, Agnelo Queiroz teria, de forma livre e consciente, autorizado a assunção de obrigação nos últimos quadrimestres do último ano de seu mandado eletivo, ciente de que não poderia ser paga no mesmo exercício financeiro.
Os outros três réus, segundo a denúncia, faziam parte da Junta de Execução Orçamentária, instalada no ano de 2012, e possuíam ingerência em relação aos atos financeiros. O MPDFT afirma que os quatro réus atentaram contra princípios da administração pública e pedem que eles sejam condenados às sanções do artigo 12, inciso III, da Lei de Improbidade Administrativa.
Em sua defesa, o ex-governador sustenta que os decretos editados em 2014 demonstram a sua responsabilidade fiscal, o que foi comprovado pelo relatório de auditoria. Alega ainda que não descumpriu os princípios administrativos e constitucionais e as normas da LRF e que não pode ser responsabilizado por ato praticado por ordenadores de despesas dos órgãos, sob os quais não possui ingerência.
Paulo Antenor, por sua vez, afirma que não possuía responsabilidade pela gestão do orçamento. Ele nega que tenha impedido os empenhos de despesas e impossibilitado os registros contábeis pelas unidades executoras. Enquanto isso, Adonias dos Reis assevera que não participou dos atos relacionados à autorização de despesas e que lhe competia apenas o pagamento das despesas empenhadas e liquidadas. Por fim, Swendenberger do Nascimento destaca que o decreto que cancelou os empenhos foi editado após sua saída da pasta.
Ao analisar os autos, o magistrado concluiu, com base nas provas juntadas aos autos e no parecer do Tribunal de Contas do DF, que não há dúvidas de que Agnelo Queiroz, “de forma consciente e voluntária, ou seja, com dolo, contraiu obrigação de despesas nos dois últimos quadrimestres do seu mandato, sem a possibilidade de serem cumpridas no mesmo ano (2014)”.
O julgador pontuou ainda que, ao contrário do que argumentou o ex-governador, a auditoria apontou que os decretos foram causas determinantes das despesas da competência descrita em 2014, não inscritas como ‘restos a pagar’. “O desrespeito ao art. 42 da LRF é flagrante, inequívoco e injustificado, em especial diante dos alertas a respeito da ausência de disponibilidade financeira já apurada no exercício de 2013”, afirmou.
Para o magistrado, diante da comprovação da violação da norma e do dolo genérico, Agnelo Queiroz deve ser condenado por ato de improbidade administrativa, uma vez que violou os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, lealdade às instituições, e, em especial, praticar ato visando fim proibido em lei.
Quanto aos réus Paulo Antenor e Adonias dos Reis, o magistrado entendeu que seus atos enquanto secretários contribuíram, “de forma decisiva, consciente e deliberada (dolo), com o desequilíbrio fiscal das contas públicas no exercício de 2014, em especial o descumprimento do art. 42 da LRF”. Para o julgador, os dois ex-secretários devem ser condenados na condição de partícipe.
Quanto ao ex-secretário da Casa Civil, o juiz concluiu que não houve comprovação de que o ele teria, de forma consciente e deliberada, participado dos atos que levaram ao descumprimento da LRF. Dessa forma, o magistrado julgou improcedente o pedido de condenação em relação ao referido réu.
Cabe recurso da sentença.
PJe: 0705904-70.2019.8.07.0018