O Dano Moral (ou extrapatrimonial) no âmbito das Relações Trabalhistas

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A indenização por danos morais é assegurada pela Constituição Federal. O texto afirma que são protegidos de qualquer violação e objeto de possível indenização, a intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas. Tal afirmação decorre da igualdade de todos perante a lei e da inviolabilidade dos direitos à vida, liberdade, igualdade, segurança e propriedade.

Quando falamos do direito à indenização por dano moral, alguns critérios precisam ser observados, tendo em vista a caracterização do direito tão somente a partir do preenchimento de requisitos apresentados pela lei e entendidos pela doutrina e jurisprudência.

O artigo 186 do Código Civil afirma que o ato violador pode se dar por ação ou omissão de forma voluntária, por negligência ou imprudência. O ato em si é o primeiro elemento do dano moral, o qual detém a característica da ilicitude.

O segundo elemento do dano moral, que vem a ser o prejuízo, está elencado no artigo 927 do Código Civil. O ato praticado deve, de fato, ofender a honra de alguém, o que deve sair do âmbito do mero dissabor ou aborrecimento.

Por fim, o terceiro elemento é o nexo de causalidade. Para que seja possível a indenização, é necessária a demonstração de um verdadeiro elo de ligação entre o ato praticado e o dano causado a alguém. Caso não seja demonstrado esse vínculo, não há que se falar em dano à honra e qualquer indenização.

A comprovação do dano se dá diretamente pelo próprio fato. Pela perda de um parente, pelo erro médico acompanhado da culpa do profissional dentre outros. Assim, não será exigida outra forma de prova, uma vez visualizado o fato em si.

Na seara das relações trabalhistas, o dano moral pode advir de atos cometidos pelos colegas, superiores ou pelo próprio empregador, a partir da comprovação do dano. Algumas regras foram estabelecidas com a Reforma Trabalhista, as quais veremos a seguir.

A princípio, o dano extrapatrimonial em face de pessoa física será reconhecido quando atingir a honra, imagem, intimidade, liberdade de ação, autoestima, sexualidade, saúde, lazer e integridade física. No que se refere às pessoas jurídicas, a ofensa poderá ser em face da imagem, marca, nome, segredo empresarial e sigilo de correspondência.

Quanto ao valor a ser arbitrado, os critérios a serem seguidos são o bem tutelado, a intensidade do sofrimento ou da humilhação, a possibilidade de superação física ou psicológica, a extensão e duração do dano, o grau do dolo ou culpa, a existência de retratação de forma espontânea, o esforço inserido para minimizar os danos, possível perdão expresso ou presumido, a situação econômica das partes e o grau de publicidade da
ofensa.

Por fim, e não menos importante, a reforma trabalhista tratou de limitar o valor dos danos extrapatrimoniais a partir do último salário contratual do ofendido e da natureza da ofensa. Assim, se a ofensa for leve, será de até três vezes o valor do último salário, se for de grau médio, será de até cinco vezes, caso seja considerada grave, será fixado em até vinte vezes, e caso seja gravíssima, será de até cinquenta vezes o valor do último salário.

Insta destacar que há vários outros pontos muito importantes no que tange ao dano moral (ou extrapatrimonial) nas relações trabalhistas. Procurei trazer alguns que geram mais dúvidas e questionamentos por parte daqueles que se encontram em situações que podem ensejar uma obrigação de indenizar em razão de alguma ofensa sofrida.

Drª Deborah de  Melo Gonçalves – Advogada Especialista em Direito do Trabalho e Processual do Trabalho. Colaboradora da Defensoria Pública do Distrito Federal na Áreas de Violência Doméstica e Direito de Família.

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