Drª Deborah de Melo Gonçalves, Advogada Especialista em Direito do Trabalho e Processual do Trabalho, oferece uma visão esclarecedora sobre o Teletrabalho no contexto brasileiro. Ela destaca que, embora a origem desse regime de trabalho seja incerta, sua regulamentação no Brasil ocorreu com a Reforma Trabalhista de 2017.
Segundo ela, o Teletrabalho é definido pela CLT como a prestação de serviços fora da empresa, utilizando tecnologias, sem configurar trabalho externo. Para isso, é necessário que o contrato de trabalho faça menção expressa a esse regime, detalhando as atividades a serem desempenhadas pelo empregado. Qualquer alteração nesse regime deve ocorrer por mútuo acordo entre as partes, documentado por meio de aditivo contratual.
Deborah ressalta a importância de estabelecer claramente as responsabilidades sobre os equipamentos e a estrutura de trabalho, incluindo aquisição, manutenção e fornecimento. Além disso, destaca que todas as despesas efetuadas pelo empregado devem ser reembolsadas, conforme acordado no contrato, sem que isso integre sua remuneração.
Outro ponto enfatizado pela advogada é a responsabilidade da empresa em instruir os funcionários em Teletrabalho sobre medidas para prevenir doenças e acidentes de trabalho. Da mesma forma, os empregados têm o dever de seguir todas as instruções fornecidas pela empresa.
Devido à pandemia de COVID-19, alguns desses pontos foram flexibilizados pela Medida Provisória nº 927/20, mas essa flexibilização é temporária e válida apenas durante o estado de calamidade pública. Após esse período, as regras regulares da CLT voltam a ser aplicadas às relações de trabalho.
Da Redação