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Seguro de vida cobre indenização no caso de Covid-19?

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O seguro de vida  é  um contrato firmado por uma pessoa (segurado) junto a uma seguradora, para buscar garantir segurança e tranquilidade caso ocorra algum imprevisto como um acidente, doença ou falecimento.
Mas como fica a cobertura nos casos oriundos da pandemia do coronavírus?
A Superintendência de Seguros Privados – Susep, órgão regulador dos seguros no país, por meio da Circular nº 440/2012, publicada no DOU de 28 de junho de  2012, autoriza que as seguradoras excluam de cobertura os riscos causados por “epidemia ou pandemia declarada por órgão competente”.
Por isso, a grande maioria dos contratos de seguro de vida realizados a partir dessa data, seguem essa linha e trazem previsão de exclusão de riscos nestas condições e sustentam que o seguro de vida não cobre pandemia.
Nesse sentido, alguns juristas defendem que não cabe indenização para os casos de riscos excluídos da apolíce do seguro contratado.
Todavia, cabe lembrar que eventuais limitações ou exclusões de cobertura contratual devem ser analisadas à luz do Codigo de Proteção e Defesa do Consumidor – CDC (Lei nº 8.078, de11 de setembro de 1990), que no artigo 51, aponta a nulidade de cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em situação de “desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade”.
Também o artigo 765 do Código Civil determina que: “O segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes”.
Assim, o tema ensejará debates judiciais, porém acredito que as seguradoras não podem se isentar do risco inerente à sua própria atividade,  por meio de cláusulas de exclusão possivelmente abusivas.

 

Faculdade deve indenizar aluna por demora de quase três anos em entrega de diploma

O 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Faculdade JK a indenizar, por danos morais, aluna que espera há quase três anos para receber seu diploma de conclusão de curso superior.
A autora da ação contou que concluiu o curso de Sistemas da Informação, em junho de 2017, com a quitação de todas as obrigações contratuais. Após a colação de grau, entrou, imediatamente, com pedido de emissão do documento e recebeu a informação de que seria entregue no prazo de seis meses. No entanto, até o julgamento da ação, a faculdade não havia cumprido com a obrigação.
Chamada à defesa, a instituição alegou que o atraso na emissão do diploma se dá pelo fato de a faculdade ter sido descredenciada pelo Ministério da Educação – MEC. “A responsabilidade pela expedição do documento foi transferida para a Universidade de Brasília – UNB, que, por sua vez, não está emitindo os diplomas”, defendeu.
A juíza declarou que, embora a ré tenha sustentado que depende de universidades parceiras para a emissão do diploma, o certo é que a obrigação é solidária e pode ser exigida diretamente da requerida. Ressaltou, também, que a falha do serviço acarreta prejuízo profissional à requerente.
Diante disso, a Faculdade JK foi condenada à obrigação de providenciar a entrega do diploma à autora, no prazo de dez dias, e a pagar o dano moral de R$ 2 mil. Cabe recurso da sentença. (PJe:750913-61.2019.8.07.0016 – fonte: TJDFT).

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